terça-feira, 7 de setembro de 2010

RECOMENDAÇÃO

RECOMENDAÇÃO R.C. 7 Set. 10

Exmº Sr. Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhor Vereador.

É com profundo desapego da imagem que vos poderei transmitir,
podendo mesmo ferir susceptibilidades ou consciências, que,
conscientemente trago a esta reunião de Câmara uma preocupação
que tem vindo a evoluir desde que participo neste Órgão, e tem a ver
com a forma leviana, sub-reptícia e desconexa que tratam matérias
relacionadas com a Administração do Concelho, bem como a maneira
desconchavada de acatar a Lei.

Na área estratégica de desenvolvimento económico do Concelho,
tal como nas oportunidades ou sua importância e prioridade para o
momento económico e financeiro que se vive, e que se prolongará,
podendo ser mais longo e pior se insistirem na ilusão de que “ prá
frente é que é caminho”, dado que têm três votos garantidos, e por
isso têm maioria, o que não quer dizer que tenham razão, têm feito
uma gestão sem rumo, sem ideias ou objectivos e de uma ineficácia
total.

Foco-me na primeira diabrura deste executivo, quando traz à
aprovação um empréstimo que esvazia o limite do endividamento,
nos termos da Lei das Finanças Locais, pretendendo com ele realizar
o capital da Sociedade Polis Litoral Sudoeste, podendo fazê-lo em
seis prestações semestrais ( nº 3 Artº 6º D.Lei 244/2009 de 22 de
Setembro). Pretendem financiar-se no exterior, na totalidade, para
realizar capitais próprios numa sociedade que tem duração até 31 de
Dezembro de 2013, garantida.

Também deviam ter conhecimento, e saber que em 30 de Junho
de 2010, foi publicada a Lei 12-A, e no seu Artº 15º , nº 1, proíbe
as Autarquias de contratualizarem novos empréstimos, e
a
acontecerem, o nº 4 refere: “em situações excepcionais devidamente
fundamentadas”.

Alerto ainda para o que pretendem fazer com o recrutamento de
trabalhadores e aconselho a lerem atentamente o artº 9º e 10º da
referida Lei. E seguindo o mesmo raciocínio, devem acautelar os que
estão a concurso dentro da legalidade.

Esta mesma Lei conjugada com a Lei das Finanças Locais (Lei 2/
2007 de 15 Janeiro) e a Lei 169/99 alterada em 11 de Janeiro 2002,
também impõem limites e proíbem o negócio que aprovaram na

reunião Extraordinária desta Câmara, em 31 de Agosto p.p., com os
tais votos garantidos mas nem sempre certos.

Não tenciono recuar ao início do mandato de Vexas para fundamentar
a adjectivação de governação leviana, sub-reptícia e desconexa, mas
meditem, porque estamos prestes a concluir um ano de mandato,
e além dos atritos causados com a Assembleia Municipal, ou das
observações populares de preferências por alguns munícipes,
nomeadamente atribuição de casas sem concurso público, ou de
que os interesses pessoais são superiores aos da comunidade, que
balanço mensurável, visível pode este executivo fazer ao terminar um
ano de mandato?!

Recentemente, foi recepcionado um parecer da ANMP, sobre a
nomeação dos Chefes de Divisão que o Sr. Presidente efectuou,
esse mesmo parecer consultivo é elucidativo de quão displicente é o
relacionamento deste executivo com a legalidade.

Mesmo tratando-se de uma recomendação, só posso recomendar,
mais tino.

O vereador em substituição do eleito pelo MDI

José Marques

V.B. 07.09.2010