quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

ABALOS

Ontem Vila do Bispo sofreu um abalo sísmico, fenómeno natural, que atingiu uma intensidade de 6,1 , numa escala de 1 a 10. Felizmente não ocorreram quaisquer danos pessoais ou materiais.
Uma horas antes tinha o concelho sido fortemente abalado por um fenómeno anormal e antinatural, uma sessão da Assembleia Municipal, que atingiu uma intensidade de 9,5 na escala da asneira. Os danos causados por este fenómeno são de tal ordem que ainda não foi possível apurar a sua verdadeira dimensão.
A protecção civil municipal está a constituir uma equipa técnica especializada nas áreas da psicologia e da psiquiatria de modo a apurar as verdadeiras causas deste fenómeno.

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

INSTALAÇÃO DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS-II

Em 24 de Outubro de 2009, “O Movimento Democrático Independente”, quis entregar ao Presidente da Mesa da Assembleia Municipal um requerimento nos termos do qual vinha alegar que o Acto de instalação dos órgãos da Autarquia da Vila do Bispo tinha sido irregularmente convocado, em virtude de não ter sido respeitado o disposto no nº 2 do artigo 43º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro, em virtude de o edital não ter sido enviado nem afixado no prazos legalmente estabelecidos.

E efectivamente assim tinha acontecido em virtude de o edital apenas ter sido afixado na véspera da Sessão da Assembleia Municipal de 24 de Outubro de 2009, ou seja, no dia 23 de Abril de 2009.

O Presidente da Mesa da Assembleia Municipal da sessão de 24 de Outubro de 2009 não aceitou o requerimento e obrigou o Movimento Democrático Independente a entregá-lo na Secretaria da Câmara Municipal, o que só era possível fazer-se no dia 26 de Outubro de 2009, pois o dia 24 era Sábado.
O requerimento entrou na Assembleia Municipal da Vila do Bispo em 26 de Outubro de 2009.

Em protesto contra o modo irregular como fora convocada a tomada de posse e a Assembleia Municipal de 24 de Outubro de 2009, os eleitos do MDI não compareceram à sessão da Assembleia Municipal, não tendo tomado posse no dia 24 de Outubro de 2009.

No dia 23 de Novembro de 2009 deram entrada na secretaria da Assembleia Municipal da Vila do Bispo, as justificações das faltas dos eleitos do MDI, todas datadas de 20 de Novembro de 2009.
A justificação da falta consistia na sua divergência quanto à forma de convocação da assembleia.

Os eleitos do MDI foram convocados para uma sessão extraordinária da Assembleia Municipal no dia 28 de Novembro de 2009, com a seguinte Ordem de Trabalhos: “Acto de Instalação nos termos do disposto no nº 3 do artigo 44º da Lei nº 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro” e compareceram à sessão da Assembleia Municipal de 28 de Novembro de 2009.

Mas no espaço destinado aos membros da Assembleia estavam colocadas apenas 15 cadeiras.

No início da sessão da Assembleia Municipal de 28 de Novembro de 2009 não foi dado conhecimento à assembleia quer do requerimento apresentado pelo Movimento Democrático Independente em 24 de Outubro de 2009 e entregue na Secretaria em 26 de Outubro de 2009, nem do teor das justificações apresentadas.

No decurso da sessão da Assembleia Municipal de 28 de Novembro de 2009 foi apresentada pelo Grupo Municipal do Partido Socialista a Proposta nº 2 que trazia anexadas as cartas de justificação entregues pelos eleitos do MDI.

A proposta em causa colocava à apreciação e decisão da Assembleia Municipal o seguinte:

a)- Considerar injustificada a falta, dos supra identificados eleitos locais ao Acto de Instalação da Assembleia Municipal de Vila do Bispo, realizado no dia 24 de Outubro de 2009, no Centro Cultural da Vila do Bispo, o que equivale a renúncia de pleno direito, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 76º da Lei de Competências;

b)- De tal e para os efeitos legais recomendar ao Presidente da Assembleia Municipal para comunicar ao representante do Ministério Público, junto da Comarca de Lagos, em cumprimento do disposto na alínea i) do nº 1 do artigo 54º da Lei de Competências.

A proposta considerava que os eleitos locais podem renunciar ao direito ao cargo antes do Acto de Instalação (ponto 2) e os eleitos locais podem renunciar ao exercício efectivo do cargo ou do mandato depois da tomada de posse no Acto de Instalação.

A proposta considerava depois que a não tomada de posse no Acto de Instalação pelos eleitos do MDI se traduz numa renúncia tácita ao direito ao cargo para que foram eleitos.

Depreende-se ainda da proposta que a justificação dada pelos eleitos do MDI de se ausentarem por divergência quanto à forma de convocação para o acto de instalação sem identificarem e comprovarem qual o vício de forma da convocação para o Acto de Instalação não constitui justificação da falta (ponto 7).


A citada proposta nº 2 foi aprovada pela maioria dos votantes não tendo os eleitos do MDI sido admitidos a votar a proposta, nem dois eleitos pelo PSD (António Manuel Justino Ferreira e José dos Reis Cravinho).

É esta decisão da Assembleia Municipal da Vila do Bispo que os eleitos do MDI impugnaram.

O motivo pelo qual os eleitos não tomaram posse e se ausentaram constava não apenas das suas cartas como também do requerimento entregue pelo Movimento Democrático Independente, requerimento este que devia ter sido publicitado na sessão da Assembleia Municipal antes da votação da proposta.

Os eleitos apresentaram-se na sessão da Assembleia Municipal de 28 de Novembro de 2009 como eleitos o que manifesta a sua intenção de tomar posse do mandato que lhes foi conferido pelos eleitores em 11 de Outubro de 2009.

Não manifestaram assim vontade de renúncia, quer expressa quer tácita, ao mandato.

Os eleitos do MDI não foram ouvidos pela Assembleia Municipal antes de esta tomar a deliberação de não aceitar a justificação da sua falta.

Ficaram impedidos de prestarem mais esclarecimentos sobre os motivos pelos quais se ausentaram da tomada de posse.

Os eleitos não foram notificados por escrito ou por qualquer outro meio para se pronunciarem sobre a intenção de ser indeferida a justificação da sua falta.

Os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final

Qualquer cidadão tem o direito de discordar do modo de convocação de um acto por o mesmo ser irregular e tem o direito de se ausentar desse Acto por discordar dele, ainda que se trate da tomada de posse como membro de uma Assembleia Municipal.

A justificação apresentada deveria ter sido aceite.

Por estas razões os eleitos do MDI impugnaram judicialmente a deliberação da Assembleia Municipal de Vila do Bispo.

Também não podemos deixar de considerar lastimável a forma prepotente, ilegal, arrogante e incompetente como este assunto foi conduzido pelo presidente da Assembleia, Rui Correia.

E a incompetência persiste em manifestar-se como aconteceu na convocatória para uma sessão da assembleia municipal a realizar hoje, 16 de Dezembro. Nesta convocatória o sr. presidente apresenta uma ordem de trabalhos em que primeiro tem um período antes da ordem do dia e só depois é que dá posse aos restantes membros. Se não víssemos não acreditávamos!

sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

INSTALAÇÃO DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS - I

O acto de instalação dos órgãos autárquicos do concelho de Vila do Bispo foi convocado irregularmente. Devia ter sido convocado por edital e não foi. Foi feito um convite à população quando o que está estabelecido na lei é que estes actos sejam divulgados por edital. O que é completamente diferente.
Perguntarão alguns – e isso que importância tem? Tem e muita. E é revelador da forma como alguns políticos entendem o exercício de cargos públicos.
Os actos públicos são dados a conhecer por edital porque os cidadãos têm o direito de neles participarem, não vão lá por favor dos senhores do poder. Eles não fazem o favor de nos convidar; têm o dever, a obrigação, de dar a conhecer a realização destes actos e a população tem o direito de neles participar.
Perante a irregularidade da convocatória do acto de posse os eleitos do MDI tentaram colocar a questão ao presidente da Assembleia Municipal cessante de modo a que no próprio acto, com o consentimento de todos os convocados, a irregularidade fosse reparada, conforme o previsto na lei.
Face à recusa do presidente da Assembleia Municipal em aceitar discutir o assunto, dizendo que isso era para os tribunais, os eleitos do MDI abandonaram a sala e recusaram-se a tomar posse e entregaram ao presidente da Assembleia Municipal um requerimento em que expunham as razões porque consideravam irregular a convocatória do acto de instalação da Câmara e Assembleia Municipal.
Havia alguma necessidade de convocar o acto de posse para aquele dia, sem respeitar prazos e a forma legal da convocatória? Porquê tanta pressa e urgência na tomada do poder?
Por uma só razão. Nesse mesmo dia a paróquia de Vila do Bispo promovia uma homenagem ao padre Manuel Clemente e os novos eleitos não queriam deixar passar a oportunidade de participarem nesses actos já no exercício das suas novas funções.
O Vereador eleito para a Câmara Municipal pelo MDI tomou posse na primeira reunião deste órgão, tendo a Câmara Municipal aceite a justificação para a não tomada de posse no acto de instalação do órgão.
O melhor, ou o pior, no entanto, estava para acontecer na primeira reunião da Assembleia Municipal.

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

10 de Dezembro de 1984

No dia 10 de Dezembro de 1984, a Assembleia da ONU proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

Artigo 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Artigo 2.º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 3.º
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4.º
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

Artigo 5.º
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 6.º
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.

Artigo 7.º
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8.º
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

Artigo 9.º
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10.º
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

Artigo 11.º
1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.

Artigo 12.º
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.

Artigo 13.º
1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

Artigo 14.º
1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 15.º
1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16.º
1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.

Artigo 17.º
1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

Artigo 18.º
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

Artigo 19.º
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.

Artigo 20.º
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21.º
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

Artigo 22.º
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

Artigo 23.º
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.

Artigo 24.º
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.

Artigo 25.º
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.

Artigo 26.º
1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.

Artigo 27.º
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

Artigo 28.º
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração.

Artigo 29.º
1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 30.º
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.